Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.159.015

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de litispendência técnica entre ação petitória e possessória, da aplicação do art. 557 do CPC e da incidência da teoria do erro inofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao afastamento das penalidades impostas na origem, erro de fato na aplicação do art. 557 do CPC à ação de imissão na posse e omissão quanto ao trânsito em julgado da ação possessória à luz do art. 493 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto ao afastamento de honorários, custas e multa, porque o acórdão manteve a extinção sem resolução de mérito e negou provimento ao recurso especial. 4. Não ocorreu erro de fato ao qualificar a imissão na posse como ação petitória sujeita à vedação do art. 557 do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Inexistiu omissão quanto ao trânsito em julgado da possessória, pois a vedação do art. 557 do CPC se aferiu no ajuizamento da ação petitória e o art. 493 do CPC não incide em processo extinto sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração para afastar penalidades mantidas quando o acórdão embargado nega provimento ao recurso e preserva a extinção sem resolução de mérito. 2. Não há erro de fato quando o acórdão qualifica a imissão na posse como ação petitória sujeita à vedação do art. 557 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao trânsito em julgado da possessória, pois a vedação do art. 557 do CPC se verifica no ajuizamento da ação petitória e o art. 493 do CPC não se aplica a processo extinto sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 557, 1.022 e 1.026 § 2 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.204.820/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

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