Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.158.948

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de retratação para afastar a prescrição intercorrente em execução por quantia certa. 2. A controvérsia versa sobre a incidência da prescrição intercorrente em execução fundada em nota promissória, diante da suspensão pelo recebimento de embargos à execução e, subsidiariamente, pela morte do exequente. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao reconhecer causa obstativa pelo recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo, e, em voto-vista, a suspensão legal do processo pelo óbito do exequente até a habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC pela alegada reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC por suposta omissão e insuficiência de fundamentação quanto ao IAC no REsp n. 1.604.412/SC; (iii) saber se houve violação dos arts. 202, parágrafo único, do CC, e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 quanto ao termo inicial e curso da prescrição intercorrente sob o CPC/1973; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 196, do CC, e 265, I, e 266, do CPC/1973, por alegada imprescritibilidade indevida e continuidade da prescrição contra os sucessores; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 105, III, a e c, da CF, se pode conhecer quanto à aplicação do IAC no REsp n. 1.604.412/SC e do AgInt no AREsp 2138031/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a inexistência de argumentos inovadores no agravo interno e manteve a retratação com base em premissas fáticas sobre a suspensão do feito, relativamente à alegada violação do art. 1.021, § 3º, do CPC. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos e explicitou a causa obstativa da prescrição, relativamente à tese de omissão e falta de fundamentação específica. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão fixou premissa fática de suspensão judicial pelo recebimento de embargos à execução, sem revogação, relativamente ao termo inicial e curso da prescrição intercorrente sob os arts. 202, parágrafo único, do CC, e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão reconheceu suspensão legal do processo pelo óbito do exequente até a habilitação, relativamente aos arts. 196, do CC, e 265, I, e 266, do CPC/1973. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não há similitude fática e faltou cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, relativamente à tese de aplicação do IAC no REsp n. 1.604.412/SC e do AgInt no AREsp 2138031/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem, inclusive quanto à existência e à subsistência de suspensão do processo por embargos à execução. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC quando o acórdão adota fundamentação suficiente e entrega prestação jurisdicional adequada. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.021, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 85, § 11, e 927, III; CPC/1973, arts. 265, I, e 266; CC, arts. 196 e 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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