Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.787
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que cassou a sentença por cerceamento de
defesa, conheceu de pedido contraposto como reconvenção e determinou
a produção de provas, mantendo a decadência do direito de redibir e
admitindo pretensão indenizatória sujeita a prazo prescricional.
2. A controvérsia trata de ação de cobrança do saldo devedor de
preço de arrematação de 12,5% de semovente, com discussão sobre a
decadência do vício redibitório, seu uso em defesa e a possibilidade
de pretensão indenizatória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, reconheceu
a decadência da defesa de vício redibitório e julgou prejudicado o
pedido contraposto por inadequação.
4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa,
conheceu do pedido contraposto como reconvenção, determinou a
instrução probatória e manteve a decadência do direito de redibir,
admitindo a análise de pretensão indenizatória sujeita a prazo
prescricional. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e
VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decadência do direito
de redibir impede o uso do vício redibitório como matéria de defesa
e a formulação de pretensão indenizatória, à luz dos arts. 190, 441,
442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC; (iii) saber se o pedido contraposto
convertido em reconvenção é inepto, por violação dos arts. 330, I, §
1º, III, e 485, I, do CPC; (iv) saber se houve supressão de
instância pelo saneamento direto pelo Tribunal, em afronta aos arts.
357 e 1.013, § 4º, do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao uso de vício redibitório decaído como
exceção em ação de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, I
e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas e
distinguiu a decadência da ação redibitória da possibilidade de
pretensão indenizatória sujeita a prescrição.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento dos arts. 330, I e § 1º, III, 357, 485, I, e
1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à decadência e ao
vício redibitório.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão
do recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma
tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, V
e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões
suscitadas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ à
hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 330, I, § 1º,
III, 357, 485, I, e 1.013, § 4º, do CPC e 190 do CC. 3. As Súmulas
n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos
e provas quanto aos arts. 441, 442 e 445, §§ 1º e 2º, do CC. 4. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do
recurso pela alínea a decorre de óbice sumular à análise da mesma
tese".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 330, § 1º,
III, 357, 485, I, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 1.013, § 4º, e 1.022, I
e II; CC, arts. 190, 373, II, 441, 442, 443, 444 e 445, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.323.378/RS.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.