Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.785
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível julgado na origem.
3. O propósito recursal consiste em definir se a transação
extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do
processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente,
mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou
executada.
II. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que a "transação pode ser
celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada
extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à
obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa
julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do
CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte
ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação
pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos
legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta
apenas tem relevância para a condução do processo e não para a
transação, que é negócio jurídico. A transação extrajudicial prévia
à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a
ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485,
IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das
partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a
homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se
houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução
durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra
voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o
processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015) (REsp n.
2.062.295/DF, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
08/08/2023, DJe 14/08/2023.).
III. Dispositivo
5. Recurso especial conhecido e provido.
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