Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.728
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente
de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao
cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação
eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de
necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da
revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da
sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso
especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para
revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade
passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de
sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os
requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos
pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se,
na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos
honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente
fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por
entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente
e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de
modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à
nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos
efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível
utilizar o recurso especial como via de reexame de provas.
5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por
ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária
similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em
circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da
Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial.
6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento
do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários
advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração
desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da
parte recorrente.
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