Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.696
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FURTO TENTADO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE INTEGRALMENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi substancialmente percorrido, quase ultimado, uma vez que o agravante foi surpreendido já na posse da res furtiva, justificando a fração de 1/3 de redução de pena.
2. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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