Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.677
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE POR
JULGAMENTO EXTRA PETITA E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INÉPCIA DA INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória para aferir a inépcia da petição inicial da ação
originária ou a necessidade de produção de prova pericial, uma vez
que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
concluíram pela aptidão da peça e pela suficiência das provas
produzidas, notadamente a inspeção judicial. A alteração de tal
entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o pedido de
mérito na ação demarcatória poderia ser extraído do conjunto da
postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo
Civil, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões
postas a julgamento, ainda que de forma sucinta, não estando o
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a
controvérsia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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