Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.158.657

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Na hipótese dos autos, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial a ela aplicável. 3. Para que se possa afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deve, na primeira oportunidade de falar nos autos, demonstrar o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional. 4. A decretação da prescrição ocorreu apenas após transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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