Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.604
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO INSS. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. No caso, a questão relativa à remessa necessária foi devidamente enfrentada, registrando-se, inclusive, sua irrelevância, uma vez que houve interposição de apelo pelo INSS, cujo mérito foi examinado.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
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