Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.570
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO INICIAL. QUESTÃO NÃO
IMPUGNADA. PRECLUSÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PARIDADE
DE DATA DE REAJUSTE COM BENEFÍCIO GERAL. PREVISÃO PRIMITIVA
ALTERADA. MODIFICAÇÃO NORMATIVA DO PLANO. CABIMENTO. DIREITO
ADQUIRIDO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Tribunal de origem quanto ao agravante ter
preenchido os requisitos da fórmula de cálculo de seu benefício nos
termos do regulamento alterado - não podendo se beneficiar dos
termos do normativo primitivo e inaugural - não foi objeto de
impugnação a tempo e modo oportunos, o que conduz à preclusão da
específica controvérsia. Precedentes.
2. A questão residual e trazida ao STJ pela entidade previdenciária
foca-se na controvérsia relativa ao alegado direito adquirido de ver
o benefício complementar reajustado na mesma data em que a
aposentadoria recebida no regime geral de previdência, porque assim
previa o regulamento na data da aposentação, pretensão que não
encontra amparo jurisprudencial.
3. Seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV),
da Lei Complementar n. 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei
Complementar n. 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à
entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos
planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio
atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das
novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo
do tempo. Precedentes.
4. Tem aplicação a orientação do STJ no sentido de que as alterações
nos planos de benefícios, após aprovadas pelo órgão regulador,
aplicam-se a todos os participantes e assistidos, inclusive aquelas
que venham a alterar a forma de recomposição do benefício.
5. "Com base em tais premissas, conclui-se que não há direito
adquirido a determinado modelo de reajustes dos benefícios, ou seja,
a alteração do regulamento da entidade, para modificar o modelo de
reajuste dos benefícios, substituindo a paridade por índices
específicos de atualização monetária, não viola direito adquirido,
sendo plenamente aplicável aos participantes já aposentados" (AgInt
no AREsp n. 2.165.463/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 30/6/2023).
Agravo interno improvido.
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