Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.434
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES RELATIVAS AO DO CC E AOS ARTS. 25, § 1º, E 12, § 3º, I, DO CDC. ART. 286 FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA À CADEIA DE CONSUMO E À TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de empresas que não figuraram como vendedoras do imóvel, afastando alegação de omissão no julgamento. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de pronunciamento sobre (i) a distinção entre cessão de créditos e cessão da posição contratual, à luz do do CC; e (ii) a art. 286 aplicação dos arts. 25, § 1º, e 12, § 3º, I, do CDC, quanto à responsabilidade e à existência de relação de consumo. 3. A fundamentação que se limita à teoria da aparência e à solidariedade genérica da cadeia de consumo não supre a exigência de enfrentamento de teses jurídicas autônomas, expressamente suscitadas e relevantes para a solução da controvérsia.
4. Configura negativa de prestação jurisdicional a persistência da omissão, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. Recurso especial provido.
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