Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.373
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA
NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
VÍTIMA FATAL. NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR. EXERCÍCIO DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO
INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação
originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença
definitiva, independentemente de ser ou não condenatória. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
8. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ ao caso, pois, "nos termos da Súmula
54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual. O termo inicial da
correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos
materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula
n. 43/STJ" (AgInt no REsp n. 1.692.376/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de
30/9/2019).
II. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
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