Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.289
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR
NEGATIVAÇÃO APÓS CANCELAMENTO DO CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer
nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de
inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até
o cancelamento, sem honorários adicionais.
2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores com
indenização por danos morais por negativação indevida após o termo
de cancelamento do curso, que previa reembolso dos valores pagos até
a data do cancelamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
inexistente a dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por
danos morais, condenou-a por dano material referente ao valor
integralmente pago, subtraídos R$ 948,71, e fixou honorários de 10%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
os danos morais e reconhecer nulidade parcial por decisão extra
petita quanto à inexistência da dívida, mantendo a restituição dos
valores pagos até o cancelamento, sem fixação adicional de
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do
CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em valoração inadequada da
prova, em afronta ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se a negativação
após o termo de cancelamento configura falha na prestação do
serviço e dano moral, em ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a matéria
devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse do
recorrente.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de
reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório a
fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida em razão da
negativação após o cancelamento.
8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na
prestação do serviço e de danos morais à vista da conclusão do
acórdão recorrido de que os débitos eram exigíveis e a negativação
legítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à
exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ
impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano
moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal
de origem se mostra necessária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 371 e
85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/8/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.