Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.280
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES EM CASO DE ACORDO
ANTES DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação cível, deu parcial
provimento ao recurso da executada.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial
oriunda de locação comercial extinta por acordo entre as partes, com
pedido de dispensa das custas remanescentes com fundamento no art.
90, § 3º, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo
por satisfação do crédito, com base no art. 924, II, do CPC, e
determinou à executada o pagamento das custas finais de 1% sobre o
valor do acordo, sem fixação de honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para conceder
gratuidade à executada com eficácia ex nunc e manteve a exigência
das custas finais por se tratar de taxa judiciária indisponível, não
abrangida pelo art. 90, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 90, § 3º, do
CPC dispensa o recolhimento das custas finais quando a execução é
extinta por acordo antes da sentença; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A taxa judiciária prevista no art. 4, III, da Lei n. 11.608/2003
não se enquadra como custas remanescentes para fins do art. 90, §
3º, do CPC, sendo devida mesmo quando há acordo antes da sentença. O
acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação do STJ, incidindo
na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se conhece do dissídio quando fundado em acórdãos do mesmo
Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a taxa
judiciária final não se confunde com custas remanescentes e não é
alcançada pela dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. 2. Incide
a Súmula n. 13 do STJ: não se conhece do dissídio jurisprudencial
quando os paradigmas são do mesmo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 924, II, e 85,
§ 11; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, III; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ,
Recurso especial n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2021.
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