Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.257
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve decisão
que reconheceu o comparecimento espontâneo do executado no
cumprimento de sentença, suprindo a necessidade de intimação pessoal
prevista no art. 513, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento
espontâneo do executado com apresentação de exceção de
pré-executividade é suficiente para suprir a necessidade de
intimação pessoal no cumprimento de sentença requerido após um ano
do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, o comparecimento espontâneo do réu
supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do
ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da
demanda ajuizada contra si; e configura o comparecimento espontâneo
com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que
possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de
embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados
poderes especiais ao advogado para receber a citação.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
cópia do inteiro teor dos paradigmas e de cotejo analítico, e a
incidência do óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea
c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e
do inteiro teor dos paradigmas, em desacordo com os arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência do óbice pela
alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 § 1, 272 § 8, 513 §
4, 523 § 1, 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.432.788/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.354/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024;
STJ, EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgados em 1/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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