Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.158.011

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC quando a decisão pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de fortuito externo apto a afastar o nexo de causalidade, por não se tratar de fato estranho à prestação dos serviços notariais. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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