Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.158.007
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DE RECURSO
CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO À LUZ DO ART. 382 § 4º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no
agravo de instrumento, que não conheceu do agravo por aplicação
literal do art. 382 § 4º do CPC, mantendo decisão que deferiu
exibição de documentos e rejeitou a prescrição.
2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de recurso, em produção
antecipada de provas, contra decisão que rejeita prescrição, quando
o Tribunal de origem aplicou o art. 382 § 4º do CPC para não
conhecer do agravo.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por
entender incabível recurso no procedimento do art. 382 do CPC,
registrando ausência de preclusão sobre prescrição e possibilidade
de arguição em ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso, à
luz do art. 382 § 4º do CPC, contra decisão proferida em produção
antecipada de provas que rejeita prescrição; (ii) saber se deve ser
aplicada a tese do Tema n. 411 do STJ quanto à exibição de extratos
apenas enquanto não prescrita a ação sobre eles, com observância
obrigatória dos precedentes e fixação do prazo do art. 205 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação do art. 382 § 4º do CPC não é literal, pois
admite-se a recorribilidade para discutir o direito material à prova
e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, em
atenção ao contraditório e à taxatividade mitigada do art. 1.015 do
CPC, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
julgamento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise
das demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 382 § 4º do CPC não comporta
interpretação literal e admite recurso para discutir o direito
material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória
autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o agravo de
instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015
do CPC, ficando prejudicada a análise das demais questões".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 § 4º, 1.015, 489 §
1º V e VI, 1.022 II, 927 III e 928; CC, art. 205; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n.
2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AREsp n. 2.668.625/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, REsp n. 2.182.696/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.542.256/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026.
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