Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.157.993

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 27, J, E 34 DA LEI N. 4.886/1965. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente a ação, reconhecendo a continuidade da relação comercial e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de indenizações previstas na Lei de Representação Comercial, referentes a contrato verbal, com pedido de 1/12 das comissões e aviso prévio de 30 dias ou 1/3 das comissões dos três meses anteriores, por denúncia imotivada do vínculo de representação comercial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, aplicou a lei brasileira ao período do contrato verbal e afastou a cláusula compromissória e a eleição de lei estrangeira. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação, reconheceu a continuidade da relação comercial e a inexistência de dois contratos autônomos, com fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC (fls. 1.116-1.119); (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 113, § 1º, e 422 do CC; e (iii) saber se devem incidir os arts. 27, j, e 34 da Lei n. 4.886/1965 para o período do contrato verbal, diante da alegada autonomia das avenças (fls. 1.102-1.103). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões necessárias e o inconformismo não caracteriza vício. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 1º, e 422 do CC. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do especial não impugnam fundamento autônomo e suficiente do acórdão e estão dissociadas do decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 1º, e 422 do CC. 3. Incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e estão dissociadas do que foi decidido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 113, § 1º, e 422; Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

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