Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.921
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE
DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
1. A cobrança de taxas bancárias pela prestação de serviços
bancários depende de previsão contratual clara e expressa, em
conformidade com a regulamentação editada pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não sendo suficiente
cláusula genérica ou vaga em instrumento de adesão.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, no contrato de
conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque
especial), a alíquota de juros "flutua, conforme as circunstâncias
do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da
instituição financeira e do cliente" e que "a taxa de juros em tal
tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos,
internet e atendimento telefônico" (REsp n. 1.497.831/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de
7/11/2016).
3. Recurso especial conhecido e provido em parte.
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