Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.157.921

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. A cobrança de taxas bancárias pela prestação de serviços bancários depende de previsão contratual clara e expressa, em conformidade com a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não sendo suficiente cláusula genérica ou vaga em instrumento de adesão. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, no contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial), a alíquota de juros "flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente" e que "a taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico" (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016). 3. Recurso especial conhecido e provido em parte.

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