Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.157.864

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO E APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO SFH/FCVS ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que deu parcial provimento, determinou o sobrestamento do feito e reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova sem impor à seguradora o custeio da perícia. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados no Sistema Financeiro da Habitação. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para sobrestar o processo em razão do Tema n. 1.039 do STJ, determinar a apreciação das preliminares e da prescrição após a suspensão, e afirmar que a inversão do ônus da prova não impõe à seguradora o pagamento da perícia; embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para suprir omissão sobre admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 458 Código Civil pela não consideração da natureza aleatória do contrato de seguro e da inexistência de cobertura para vício de construção; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º e 6º, VIII, da quanto à aplicação do CDC a contrato Lei n. 8.078/1990 vinculado ao e aos requisitos para inversão do ônus da prova e custeio SFH/FCVS da perícia; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do CDC aos contratos do SFH com cobertura do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação fundada no do Código Civil por ausência art. 458 de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 5. Conhece-se apenas da tese jurídica sobre a incidência do CDC em contratos do mas não se conhece da pretensão de afastar a inversão do ônus da SFH/FCVS, prova no caso concreto por exigir reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e identidade fática entre os julgados confrontados, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações que demandam revolvimento fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de Tese de julgamento: violação do do Código Civil por ausência de prequestionamento. 2. Incide art. 458 a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das alegações que pretendem revisar verossimilhança, hipossuficiência e cobertura securitária, conhecendo-se apenas da tese jurídica geral sobre a aplicação do CDC a contratos do SFH/FCVS. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e identidade fática entre os precedentes confrontados." CC, arts. 2º e 6º. Dispositivos relevantes citados: art. 458; Lei n. 8.078/1990, n. 7; n. 282; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula no AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira AREsp n. 2.002.575/PR, Turma, julgados em STJ, AgInt no AgInt no 3/10/2022; AREsp n. 1.583.574/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/8/2020.

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