Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.805
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. VALIDADE DA RESOLUÇÃO
CONAMA 303/2002. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos
especiais interpostos por empresas do setor imobiliário contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a
área localizada no Km 202 da Rodovia Rio-Santos, no bairro de
Guaratuba, município de Bertioga, como área de preservação
permanente (APP), impedindo a construção do empreendimento
"Guaratuba Residence Resort".
2. O acórdão recorrido considerou que
a área em questão está inserida em área de preservação permanente
consistente em restinga, na faixa mínima de trezentos metros, medida
a partir da linha de preamar máxima, conforme previsto na Resolução
CONAMA 303/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se a restinga, em faixa mínima de trezentos
metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, configura área
de preservação permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O CONAMA possui
competência para editar normas em matéria ambiental, conforme
estabelecido pela Lei nº 6.938/1981, que instituiu o Conselho
Nacional do Meio Ambiente e atribuiu a este órgão funções
consultivas e deliberativas, incluindo a fixação de parâmetros,
definições e limites de áreas de preservação permanente.
5. É válida
a Resolução CONAMA 303/2002 que define como área de preservação
permanente as restingas em faixa mínima de trezentos metros a partir
da linha de preamar máxima ou em qualquer localização recoberta por
vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de
mangues.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recursos
especiais desprovidos.
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