Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.777
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO
RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO. CONTROLE E CONFERÊNCIA
ADUANEIRA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO SETORIAL.
REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009), CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(ART. 237) E RESOLUÇÃO ANATEL 715/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão
recorrido foram rejeitados.
2. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma
suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de
homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no
despacho aduaneiro, afastando a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Primeira
Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Segunda Turma,
DJe 2/12/2022.
3. Configurada deficiência na fundamentação do
recurso especial quanto a parte dos dispositivos invocados, atrai-se
o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.
4. É
vedada a inovação recursal em agravo interno, não sendo possível
suprir, nessa sede, deficiência de fundamentação do apelo nobre com
desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente.
Precedentes.
5. O controle e a conferência aduaneira autorizam a
verificação do cumprimento das obrigações exigíveis na importação e
a retenção de mercadorias sujeitas a controle especial, podendo
impedir o desembaraço de produtos considerados nocivos à saúde, ao
meio ambiente ou à segurança pública (Decreto 6.759/2009, arts. 542,
564, 571, 572 e 574), em harmonia com a fiscalização do comércio
exterior prevista no art. 237 da Constituição Federal. A Resolução
715/2019 da agência reguladora setorial estabelece a homologação
como pré-requisito para utilização e comercialização de produtos de
telecomunicações (art. 55) e determina, na importação destinada à
comercialização, a identificação da homologação antes da entrada do
produto no país (art. 63, parágrafo único), circunstâncias
reconhecidas no acórdão recorrido.
6. Agravo interno parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.