Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.771
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, CPC/2015) E ART. 1.021, § 1º, CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, ante a ausência de impugnação específica e a insurgência genérica.
2. Alegações de omissão e contradição (art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil) quanto: (i) ao prequestionamento do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (ii) à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica dos fatos; e (iii) à suposta falta de especificação dos fundamentos não impugnados.
3. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, a controvérsia posta.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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