Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.751
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. º, II, DA PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 3 LEI N. 8.137/1990. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do do Código de Processo Penal, o recurso de art. 619 embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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