Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.675
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL,
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E MULTA LEGAL DO ART. 35,
§ 5º, DA LEI N. 4.591/1964. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para afastar os lucros cessantes e a multa
do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, mantendo a multa moratória
de 2%, a restituição da taxa de evolução de obra e os danos morais,
com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de descumprimento contratual
c/c indenização por danos morais e materiais, envolvendo atraso na
entrega de imóvel, lucros cessantes, multa contratual e multa legal
da Lei n. 4.591/1964.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e condenou a ré à fruição mensal de 0,5% do valor do
contrato no período de mora, à restituição da taxa de evolução de
obra, à multa moratória de 2% e aos danos morais, fixando
honorários; em embargos de declaração, aplicou a multa do art. 35, §
5º, da Lei n. 4.591/1964.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os lucros
cessantes e a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, mantendo
os demais pontos e redistribuindo os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
possível cumular lucros cessantes pela privação de uso do imóvel com
cláusula penal moratória fixada em percentual único de 2% sobre o
valor do bem, à luz dos arts. 389, 402 e 946 do CC e do Tema 970 do
STJ; e (ii) saber se incide a multa do art. 35, § 5º, da Lei n.
4.591/1964 pela comercialização de unidades antes do registro da
incorporação, independentemente da demonstração de prejuízo
concreto, em face dos arts. 32 e 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível cumular lucros
cessantes decorrentes da privação de uso do imóvel com cláusula
penal moratória quando esta é fixada em montante único e inferior ao
valor locativo mensal, limitando a indenização aos prejuízos
excedentes à multa contratual.
7. Ainda nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a multa do
art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 é cogente e
punitivo-pedagógica; sua incidência decorre da venda antes do
registro da incorporação, independentemente de prova de dano ao
adquirente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se a cumulação de lucros cessantes
pela privação de uso do imóvel com cláusula penal moratória única e
inferior ao valor locativo mensal, limitada aos prejuízos que
excedam a multa contratual. 2. Incide a multa do art. 35, § 5º, da
Lei n. 4.591/1964 quando há comercialização de unidades antes do
registro da incorporação, independentemente da demonstração de
prejuízo concreto."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402 e 946; Lei n.
4.591/1964, arts. 32 e 35, § 5º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 568; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.063.640/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 6/12/2023; STJ,
REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2023; STJ, REsp n. 1.952.243/PE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.998.333/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2023.
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