Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.635
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. NATUREZA DA
DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Ao avistar os policiais, a suspeita, em local conhecido por
intenso comércio de entorpecentes, imediatamente se levantou e
colocou as mãos na cabeça e, ao ser abordada, portava 23 g de
cocaína, divididos em 39 pinos, e 5 g de crack, divididos em 26
pedras.
2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
3. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista
exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo
Tribunal Federal.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter
por objeto drogas com elevado potencial de gerar dependência é, por
si só, insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando
a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva.
6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da
pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de
droga apreendida, a qual, por conseguinte, deve permanecer no mínimo
legal.
7. Recurso especial parcialmente provido.
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