Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.606
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO PELA ESTIPULANTE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Bradesco Saúde S.A., com fundamento no III, , da Constituição Federal, contra art. 105, "a" acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência para determinar a migração do autor, beneficiário de plano de saúde coletivo cancelado, para plano individual, sem carência, observando-se o valor de mercado. A operadora recorreu, alegando não estar obrigada a ofertar plano individual, por não o comercializar, e sustentando violação a dispositivos legais e regulamentares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se operadora de plano de saúde é obrigada a ofertar plano individual ao beneficiário de contrato coletivo cancelado, mesmo quando não comercializa essa modalidade; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório sobre a condição de saúde do beneficiário e a necessidade de continuidade do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afirma que, mesmo não comercializando planos individuais, a operadora deve permitir a migração do beneficiário de plano coletivo cancelado para plano individual, sem exigência de carência, com base no º da Resolução art. 1 CONSU nº 19. 4. A decisão regional considerou a situação específica do autor, que se encontrava em tratamento médico contínuo decorrente de cirurgia, justificando a manutenção contratual para garantir a continuidade assistencial, com base no Tema 1082 do STJ. 5. A análise das alegações da operadora demandaria o reexame de fatos e provas, especialmente quanto à condição clínica do autor e à natureza do tratamento em curso, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a manutenção do tratamento médico em curso mesmo após a rescisão do plano coletivo, quando necessário à preservação da vida ou da integridade física do beneficiário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.