Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.570
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os trechos do voto da apelação e do acórdão integrativo transcritos pelo agravante não evidenciam pronunciamento específico e suficiente sobre os pontos delimitados na decisão agravada quanto ao excesso de exação por erro de cálculo, reconstituição da conta gráfica, apuração mensal do ICMS, indeferimento de provas, distribuição do ônus da prova e violação à hierarquia das leis e ao princípio da legalidade.
2. O dever de fundamentação suficiente sobre temas decididos não se confunde com o dever de pronunciamento acerca de questões objetivamente suscitadas nos embargos de declaração e relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação integral das alegações.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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