Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.558
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PELA
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido
de ser adequada a incidência da taxa Selic, a partir do
recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência
para os pagamentos atrasados, ainda que seja uma taxa que englobe
juros e correção monetária. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça externa o entendimento de que "o
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária" (Súmula n. 213 do STJ) e que a
sentença que declara o direito ao indébito tributário, ainda que
seja proferida na ação mandamental, pode ser utilizada, após o
trânsito em julgado e no âmbito administrativo, no procedimento de
compensação tributária, mesmo quanto aos valores recolhidos nos 5
(cinco) anos anteriores à impetração, nos termos estabelecidos pela
legislação de regência; situação essa não alcançada pelas Súmulas n.
269 e 271 do STF, uma vez que não há retroação dos efeitos da
sentença, mas eficácia prospectiva. Precedentes.
4. No que se refere às alegações de violação do art. 23 da Lei n.
12.016/2009 e do art. 927 do CPC/2015, as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em
vista não estarem prequestionados.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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