Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.326
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, fixou como
termo final da atualização do crédito a data do pedido de
recuperação judicial, com conclusão de provimento do agravo.
2. A controvérsia diz respeito a decisão que, no cumprimento de
sentença, homologou cálculos da contadoria e determinou a expedição
de certidão para habilitação do crédito no Juízo da recuperação
judicial.
3. A Corte de origem fixou a data do ingresso do pedido de
recuperação judicial como termo ad quem do cálculo da correção
monetária do crédito e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a limitação da
atualização prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 se aplica
apenas às habilitações de crédito; (ii) saber se a regra do art.
7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não alcança créditos cuja execução
individual se persiga após o encerramento da recuperação judicial; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp n.
1.873.572/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento
específico do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual
não se conhece do recurso neste ponto.
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação da
atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial,
nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, está em
consonância com a orientação do STJ, atraindo o óbice da Súmula n.
83.
7. A inadmissão do recurso especial no tocante à alínea a, pela
incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
o prequestionamento do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de afastar a limitação
da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação
judicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005). 3. A inadmissão do
recurso especial no tocante à alínea a, por incidência de óbice
sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a
mesma tese".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7º, § 1º,
9º, II, 49, caput, 51, III e IX, e 59; CPC, art. 523, § 1º; CF,
art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 83; STJ, REsp
n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 1.883.625/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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