Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.297
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE NÃO CABIMENTO DA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO º, V, “B”, E VII, DA . ART. 2 LEI N. 8.397/1992 AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MESMO APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do , incorre em CPC/2015 negativa de prestação jurisdicional o acórdão que deixa de enfrentar argumento jurídico relevante e apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
2. Configura omissão relevante a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da tese de não cabimento da medida cautelar fiscal em hipótese de crédito tributário ainda não definitivamente constituído, fora das situações excepcionais previstas no º, inciso V, alínea “b”, e inciso art. 2 VII, da , quando expressamente suscitada pela parte nos Lei n. 8.397/1992 aclaratórios. 3. A mera afirmação genérica de inexistência de omissão, desacompanhada do exame específico da tese articulada, não supre o dever de fundamentação adequada nem afasta o vício previsto no do CPC. art. 1.022
4. Recurso especial provido.
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