Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.157.180

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 1.022 NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento de parcelas vencidas ao autor segurado. O Tribunal Regional deu provimento à apelação do autor para reconhecer períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo a reafirmação da DER (Tema n. 995 do STJ), e negou provimento ao recurso do INSS. 2. Não há violação ao do Código de Processo Civil quando art. 1.022 o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais do litígio, afastando omissão e esclarecendo inexistir cumulação de aposentadorias, por ter sido concedida apenas aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada. 3. A insurgência quanto à suposta ofensa aos arts. 124, inciso II, da Lei n. e 884 do Código Civil demanda reexame do conjunto 8.213/1991 fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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