Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.141
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PARCIAL. DÉBITO ÚNICO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE PRINCIPAL, JUROS E MULTA MORATÓRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO ISOLADA DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O depósito judicial parcial de crédito tributário único deve ser imputado proporcionalmente entre o principal, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que compõem a obrigação tributária. O contribuinte não pode determinar a imputação do depósito judicial ou do pagamento parcial apenas a determinados componentes de um mesmo crédito tributário, excluindo os demais. 2. A obrigação tributária é una e indivisível, não sendo permitido ao contribuinte fracionar ou segregar os elementos que compõem um mesmo débito tributário. É inviável a inclusão isolada da multa moratória em programa especial de regularização tributária quando ela integra crédito tributário único não integralmente suspenso ou consolidado.
3. Recurso Especial desprovido.
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