Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.157.075

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou parcialmente a sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento para autorizar depósito judicial do valor incontroverso, extinguir a obrigação e condenar ao pagamento de custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a consignatória, declarou a extinção parcial da obrigação no valor depositado, reconheceu saldo em favor do réu, fixou correção e juros, condenou ao pagamento de custas e honorários e indeferiu a gratuidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento do limite máximo da apólice ante a perda total, fixando saldo devedor, juros e correção, e redistribuiu a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao II, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, art. 489, reconhecida a perda total, a indenização deve observar o efetivo prejuízo apurado, limitado ao teto da apólice, conforme os arts. 757, 781 e 884 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao II, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão art. 489, enfrentou a matéria com fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao quantum indenizatório e, por consequência, prejudicar a demonstração do dissídio pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao II, § 1º, IV, do CPC, art. 489, quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas relativos ao quantum indenizatório e prejudicar a demonstração do dissídio pela alínea c na ausência de cotejo analítico e similitude fática.” CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, 1022, 1025 e Dispositivos relevantes citados: 1029, § 1º; CC, arts. 757, 781 e 884; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.

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