Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.157.029
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARCELA CONTROVERSA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ainda que assim não fosse, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois, há muito sabido não se oferecer, como bastante, o apontamento de apenas uma decisão monocrática no sentido da tese da parte recorrente. 5. Agravo interno não provido.
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