Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.824
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito,
ante a perda superveniente do objeto, a condenação ao pagamento de
honorários de sucumbência deve ser fixada em desfavor de quem deu
causa ao ajuizamento da demanda com arrimo no princípio da
causalidade.
2. Não há, em regra, motivo para o sobrestamento ou a devolução dos
autos à origem apenas em razão da afetação do Tema 1.255/STF, quando
a hipótese concreta não se amolda à discussão de fixação por
equidade em casos de valores exorbitantes. A quantia de R$
76.737,69, fixada a título de honorários, está dentro dos patamares
legais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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