Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.783
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA).
2. A alteração trazida pela Lei 13.647/2017 não mudou esse entendimento, pois "a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/202, DJe de 4/11/2021).
3. Agravo interno improvido.
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