Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.773
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXCESSO DE PENHORA E SUBAVALIAÇÃO DE BEM. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM FAVOR
DA RECORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART.
1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao prover
apelação da Fazenda Nacional, extinguiu, sem resolução do mérito,
embargos à execução fiscal, ao fundamento de que alegações de
excesso de penhora e de subavaliação do bem devem ser suscitadas nos
próprios autos da execução, por simples petição, sob pena de
preclusão.
2. A alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC não pode ser
conhecida quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara
e específica, os pontos do acórdão que reputa omissos,
contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n.
284/STF.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência
de preclusão na espécie vertente demanda reexame das circunstâncias
fáticas e do momento processual em que formuladas as insurgências
articuladas pela ora recorrente em embargos à execução, providência
vedada em sede recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para
a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
5. Inviável a análise da alegada ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem extinguiu os embargos à execução
sem resolução do mérito, afastando a condenação anteriormente
imposta, inexistindo sucumbência em favor da recorrente.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação
precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a
similitude dos casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu na hipótese.
7. Recurso especial não conhecido.
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