Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.605
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
recurso especial, em razão da vedação de denunciação da lide nas
relações de consumo com base no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 e da
aplicação das Súmulas n. 297 e 285 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
a fundamentação e a conclusão formal do acórdão, ao constar "negar
provimento" quando o voto deu provimento ao recurso especial; e (ii)
saber se ocorreu erro material na proclamação final, impondo
retificação para constar "dar provimento ao recurso especial".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verificada a incompatibilidade entre a fundamentação e a
conclusão formal, reconhece-se a contradição e corrige-se o
resultado proclamado.
5. Constatado erro material na proclamação final, impõe-se a
retificação para que conste o efetivo provimento do recurso
especial, mantidas as demais disposições do voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Contradição interna entre voto e proclamação
final enseja correção do resultado para refletir o provimento do
recurso especial. 2. Erro material na proclamação final deve ser
retificado, preservadas as demais disposições do voto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
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