Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.156.567

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE LITISCONSORTE SEGUIDO DA EXPRESSÃO E OUTROS E DOS ADVOGADOS DOS LITISCONSORTES. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. "É válida a intimação realizada por publicação que indique o nome de um dos litisconsortes acompanhado da expressão "e outros", desde que contenha elementos suficientes à identificação do processo e das partes, atendendo ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/1973". (AgInt no REsp 1.546.889/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/3/2020. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.

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