Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.567
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
LITISCONSORTE SEGUIDO DA EXPRESSÃO E OUTROS E DOS ADVOGADOS DOS
LITISCONSORTES. SUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "É válida a intimação realizada por publicação que indique o nome
de um dos litisconsortes acompanhado da expressão "e outros", desde
que contenha elementos suficientes à identificação do processo e
das partes, atendendo ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/1973".
(AgInt no REsp 1.546.889/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 3/3/2020.
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.