Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.156.444

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO COM CONSUMIDOR IDOSO E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecer a validade da contratação por telefone e condenar o autor por litigância de má-fé. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo descontos em conta-corrente decorrentes de seguro de vida supostamente contratado por telefone. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro, fixou danos morais e honorários de 10%. 4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do áudio telefônico, inverteu os ônus de sucumbência, fixou honorários em 10% e condenou por litigância de má-fé em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação por telefone de seguro com pessoa idosa é inválida à luz dos arts. 1 e 10 da Lei n. 10.741/2003; (ii) saber se houve afronta ao art. 230 da Constituição Federal; (iii) saber se foram violados os arts. 4, I, 6, III, 39, IV, 42, parágrafo único, 44, § 4º, e 46 do CDC, com dever de informação, prática abusiva, repetição em dobro e inexistência de consentimento informado; (iv) saber se os arts. 758 e 759 do Código Civil exigem apólice ou bilhete para prova do contrato e se há ato ilícito pelos arts. 186 e 972; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pelo cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegada violação do art. 230 da Constituição Federal em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conteúdo da gravação telefônica, da suficiência das informações e da higidez do consentimento, obstando o conhecimento das teses fundadas nos arts. 1 e 10 da Lei n. 10.741/2003, nos arts. 6, III, e 46 do CDC e nos arts. 758 e 759 do Código Civil c/c arts. 186 e 972 do Código Civil. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos arts. 4, I, 39, IV, 42, parágrafo único, e 44, § 4º, do CDC. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de resultar prejudicada quando a tese esbarra em óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de prova quanto ao áudio telefônico, à suficiência informacional e à higidez do consentimento, impedindo o conhecimento das teses fundadas no Estatuto do Idoso, no CDC e no Código Civil. 2. Não se conhece de alegada violação de dispositivo constitucional em recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos arts. 4º, I, 39, IV, 42, parágrafo único, e 44, § 4º, do CDC. 4. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando a tese encontra óbice sumular”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º e 10; CF, art. 230; CDC, arts. 4º, I, 6, III, 39, IV, 42, parágrafo único, 44, § 4º, e 46; CC, arts. 186, 758, 759, 927 e 972; CPC, arts. 85, § 11, 430 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.969/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022.

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