Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.300
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL e administrativo. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
SUFICIENTE A EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA
COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 211/STJ. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO NO PROCESSO PARA O QUAL IMPORTADA.
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÃO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N.
283/STF. ORIENTAÇÃO EM SINTONIA COM O TEMA N. 661 DE REPERCUSSÃO
GERAL. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA E REDUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil
se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência
da Súmula n. 284/STF.
II - Incide a Súmula n. 284/STF quando os dispositivos apontados
como violados não têm comando normativo capaz de infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, quando a alegação de ofensa é
genérica e, ainda, em contexto no qual não indicado o dispositivo
tido por violado.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
V - É firme o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade
de utilização de prova emprestada oriunda de processo no qual os
interessados não figuraram como partes, desde que observado o
contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada.
Precedentes.
VI - Nos termos do Tema n. 661 de repercussão geral, são lícitas as
sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que,
verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e
demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e
a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as
prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa
legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das
investigações.
VII - O recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua
aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a normas
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República
VIII - A análise da tese de imperiosa necessidade de produção de
prova pericial, inclusive para efeito de analisar o porte econômico
das empresas e, com isso, viabilizar a redução do valor das multas,
à vista das respectivas capacidades econômicas, demanda necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso
especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
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