Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.235
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.231/2021. NOVA DISCIPLINA PRESCRICIONAL NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 23, §§ 1º A 8º). ESPECIALIDADE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 726, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu ampla reformulação da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no regime da prescrição, estabelecendo causas de suspensão e de interrupção taxativas, inclusive a suspensão pelo inquérito civil, sem contemplar o protesto judicial como marco interruptivo (art. 23, §§ 1º a 8º).
2. O protesto interruptivo de prescrição após a vigência da nova disciplina legal não é admissível nas ações de improbidade administrativa, sob pena de incluir causa interruptiva estranha ao regime especial definido pelo legislador.
3. Em razão da especialidade da Lei de Improbidade Administrativa, não há violação do art. 202, inciso II, do Código Civil nem ao art. 726, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição devem ser verificados à luz do art. 23 da LIA.
4. A jurisprudência que admitia o protesto como causa interruptiva nas ações de improbidade limita-se aos atos praticados antes da reforma legislativa, pois vedada a retroação da nova disciplina, conforme o Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial não provido.
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