Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.112
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, a legitimidade para execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública mantém competência subsidiária em caso de inércia ministerial.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, enquanto a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos valores em caso de inércia do órgão ministerial.
3. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal não excluiu a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa criminal.
4. Agravo regimental improvido.
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