Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.156.112

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Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal, a legitimidade para execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública mantém competência subsidiária em caso de inércia ministerial. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, enquanto a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para a execução dos valores em caso de inércia do órgão ministerial. 3. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal não excluiu a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa criminal. 4. Agravo regimental improvido.

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