Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.156.036
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SÚMULA
83/STJ. DEMAIS TESES. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, havendo
previsão expressa no edital de arrematação de sub-rogação no preço
dos créditos que recaem sobre o bem, inexiste responsabilidade do
arrematante pelo pagamento das despesas condominiais pretéritas,
está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais
pretéritos somente se configura quando constar previsão no edital ou
quando houver ciência inequívoca da existência do ônus, hipótese
diversa da dos autos, em que o edital consignou, de forma expressa,
a sub-rogação da dívida no preço da arrematação.
3. As alegações de ineficácia da sub-rogação, fundadas em decisão
proferida no processo de execução em que se realizou a arrematação,
bem como a tese de assunção tácita do passivo condominial com base
no art. 903, § 5º, II, do CPC, configuram inovação recursal, bem
como não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que
impede seu exame em recurso especial, por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
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