Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.909
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO EM DÍVIDA PARCELADA E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
apelação cível, mantendo integralmente a sentença.
2. A controvérsia é sobre ação monitória destinada a conferir
eficácia de título executivo a cédula de crédito bancário com
cobrança de parcelas em aberto e consectários.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição, reconheceu a
capitalização mensal conforme a Súmula n. 541 do STJ, expurgou
tarifas abusivas (serviços de terceiros e TAC), afastou a mora
debendi a partir de fevereiro de 2012, constituiu título executivo
judicial com recálculo e juros de 1% ao mês desde a citação e fixou
sucumbência recíproca e devolução simples do indébito.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os
honorários para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se há prescrição trienal
com termo inicial no inadimplemento e extinção do processo com
resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC de 1973e 206, § 3º, IV e
V, do CC); (ii) saber se a mora debendi deve ser afastada
integralmente desde a contratação ou desde a suspensão dos descontos
em folha (art. 396 do CC); (iii) saber se há nulidade de cláusulas
abusivas por se impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC);
(iv) saber se houve falha de informação clara e adequada sobre
capitalização composta (art. 6º, II e III, do CDC); (v) saber se a
cláusula limitativa de direito estava destacada (art. 54, § 4º, do
CDC); (vi) saber se há negativa de prestação jurisdicional por
omissão, obscuridade e contradição (art. 1.022, parágrafo único, I,
do CPC de 2015); (vii) saber se incide o Tema n. 28 do STJ para
descaracterizar a mora por abusividade em encargos de normalidade; e
(viii) saber se a caracterização de abusividade e da mora afasta
medidas de cobrança em razão de nulidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes,
rejeitando omissão, obscuridade e contradição.
7. A prescrição, em dívidas parceladas, tem termo inicial no
vencimento da última parcela. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do
STJ.
8. O afastamento integral da mora demanda reexame de fatos e de
cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A tese do Tema n. 28 pressupõe aferição concreta de abusividade em
encargos de normalidade, cuja análise é igualmente vedada pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A capitalização de juros é válida quando pactuada e evidenciada
por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplicam-se ao caso
as Súmula n. 541 do STJ e 83 do STJ. Rever a pactuação e a
informação contratual é medida que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas
(art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido reconhece que o termo inicial da
prescrição, em obrigação parcelada, é a data de vencimento da última
parcela. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e de
cláusulas para descaracterização da mora, sendo inaplicável o Tema
n. 28 sem aferição concreta dos encargos de normalidade. 4.
Aplica-se a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização de
juros quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ contra pretensão contrária".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, parágrafo único, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 206, § 3º, IV
e V, e 396; CDC, arts. 6º, II e III, 51, IV, e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 472;
STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
2.847.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 3.030.483/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp
n. 77.451/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, REsp n. 2.102.694/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 3.037.162/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025.
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