Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.859
- Publicado em 03/07/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente acerca da responsabilidade do grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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