Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.710
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SEDE DA EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. ART. 11, § 1º, DA LEF. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 186 DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a excepcionalidade da penhora da sede (art. 11, § 1º, da LEF) encontra óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido baseou-se em fatos, como a constatação de que o imóvel era o único bem localizado à época e a indicação tardia de outros bens pelo devedor.
3. A análise da preferência do crédito trabalhista (art. 186 do CTN) também é vedada pela Súmula 7/STJ, pois o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas, pela ausência de ordem de penhora concorrente, tratando a oferta do bem em Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) como ato espontâneo insuficiente para instaurar o concurso de credores.
4. Agravo interno improvido.
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