Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.155.661

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E/OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 933 E 1.015 DO CPC. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC E 104 DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. Nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal Regional não examinou o conteúdo normativo dos dispositivos legais alegados como violados pela parte recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela inexistência de conflito de coisas julgadas e de ausência de comprovação mínima de que o instituidor do benefício seria alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo (processo n. 2005.51.01.01659-0). Eventual modificação do julgado exige, necessariamente, o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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