Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.155.626
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO
INDEFERIMENTO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento
que manteve a rejeição do pedido de honorários sucumbenciais em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em
execução por título extrajudicial.
2. A controvérsia trata do
cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitado
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução
por título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que
afastou honorários por entender incabíveis em incidentes que não
extinguem ou alteram substancialmente o processo principal e negou
provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários
sucumbenciais no incidente diante da rejeição do pedido, com
fundamento no art. 85, caput, do CPC; (ii) saber se incide o art.
85, § 14, do CPC quanto à natureza alimentar e à fixação da verba em
favor dos patronos; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994
assegura honorários de sucumbência aos advogados no incidente; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de
honorários no incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento
recente do STJ firmou que o indeferimento do pedido de
desconsideração, com a exclusão do sócio ou da empresa do polo
passivo, enseja a condenação em honorários em favor do patrono de
quem foi indevidamente chamado a juízo.
6. A decisão recorrida não
se alinhou à orientação desta Corte, que reconhece, à luz dos arts.
85, caput e § 14, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, o direito aos
honorários sucumbenciais no caso de rejeição do incidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo,
impõe a condenação do requerente ao pagamento de honorários
sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, caput e § 14, do CPC e 22 da
Lei n. 8.906/1994. 2. Conclui-se pelo retorno dos autos ao Tribunal
de origem para fixação dos honorários, conforme a orientação
jurisprudencial do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
85, § 8º, § 14 e caput; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.072.206/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
13/2/2025; STJ, Recurso especial n. 2.239.987/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso
especial n. 2.235.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.221.451/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
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